Ordem cronológica 2025
A obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações contratuais está prevista no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 141, §3º da Lei Federal nº 14.133/2021, conforme se segue:
Art. 141 No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
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